Todo financiamento de veículo vem com uma lista de tarifas e, muitas vezes, um seguro embutido na parcela. Parte dessas cobranças é legítima. Outra parte não é — e a linha entre uma coisa e outra já foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, o que ajuda a saber exatamente o que vale contestar no seu contrato.
A tarifa de cadastro, cobrada uma única vez no início do relacionamento, é válida. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia e o ressarcimento pelo registro do contrato também são, em tese, permitidos — desde que o serviço tenha sido realmente prestado e o valor não seja desproporcional ao que o banco gastou para isso.
É considerada abusiva a cobrança genérica de "serviços de terceiros" sem dizer qual serviço foi esse. Também é abusivo, em contratos firmados a partir de 25 de fevereiro de 2011, repassar ao consumidor o custo do registro do gravame do veículo e a comissão paga ao correspondente que intermediou o financiamento — esses são custos do próprio banco, não do cliente.
Um ponto recorrente: o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com o próprio banco ou com uma seguradora indicada por ele como condição para liberar o financiamento. Se não houve opção real de recusar ou de contratar em outro lugar, isso é o que se chama de venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Aqui vai um ponto importante para não criar expectativa errada: identificar tarifas ou seguro abusivos costuma resultar em devolução de valores e redução do saldo devedor, mas isso, por si só, não impede uma ação de busca e apreensão em andamento — essa defesa depende de outros fatores, como os juros do contrato. São discussões que podem caminhar juntas, mas não são a mesma coisa.
Analisamos o contrato linha por linha para separar o que é cobrança legítima do que pode ser devolvido, e organizamos o pedido de forma completa desde o início — inclusive os juros que incidiram sobre essas tarifas ao longo do tempo, porque deixar isso de fora pode impedir uma cobrança posterior. A primeira conversa é sobre o seu caso, sem compromisso.
Base legal: STJ, Temas Repetitivos 958, 972 e 1.268; Súmulas 565 e 566 do STJ.
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