Quebra de safra por seca, excesso de chuva ou preço de venda abaixo do custo de produção deixa o produtor com uma conta que simplesmente não fecha. Em 15 de julho de 2026 o governo publicou uma medida provisória criando linhas de crédito específicas para reorganizar essas dívidas — e o prazo para contratar não é longo.
A medida autoriza os bancos a oferecer crédito para o que se chama de composição de dívidas: em vez de várias parcelas vencidas espalhadas por contratos diferentes, o produtor passa a ter uma dívida só, com prazo mais longo e juros menores. Vale para produtores rurais e cooperativas atingidos por eventos climáticos ou pela queda dos preços no momento de vender a produção. Também foi autorizada a criação de um fundo garantidor, com teto de R$ 2 bilhões, para dar segurança a essas operações.
A exigência central é ter tido perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução de pelo menos 30% na receita bruta que era esperada. Quem acumulou perdas em três ou mais safras, ou teve queda de 40% ou mais, entra numa faixa reforçada, com limites maiores e juros menores. Ou seja: não é para qualquer atraso — é preciso conseguir demonstrar o prejuízo com documentos.
Os limites variam conforme o enquadramento. No Pronaf, até R$ 400 mil; no Pronamp, até R$ 2 milhões; nos demais casos, até R$ 4 milhões. Na faixa reforçada, esses valores sobem para R$ 500 mil, R$ 2,5 milhões e R$ 8 milhões. Os juros ficam em 6% ao ano no Pronaf, 9% no Pronamp e 12% nos demais casos, caindo para 5%, 8% e 11% respectivamente na faixa reforçada. São taxas bem abaixo do que se pratica no crédito livre.
O prazo para contratar as operações vai até 12 de novembro de 2026. E há um detalhe que costuma passar batido: trata-se de uma medida provisória, não de uma lei já consolidada. Ela produz efeitos desde já, mas precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional — se não for, perde a validade. Por isso não vale esperar para ver no que dá: quem tem o perfil deveria organizar a documentação agora.
Reúna os contratos em aberto, as notas de comercialização, os laudos ou registros de perda de safra e o comprovante do seu enquadramento. Vale também conferir se os contratos atuais não carregam encargos que possam ser questionados — em muitos casos o valor que o banco apresenta como dívida pode ser discutido antes de ser refinanciado. Renegociar sobre um saldo inflado apenas transfere o problema para frente. A primeira conversa é sobre o seu caso, sem compromisso.
Base legal: Medida Provisória 1.376, de 15 de julho de 2026 — em vigor, mas ainda pendente de aprovação pelo Congresso Nacional. Prazo para contratação das operações: 12/11/2026.
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